Unidade Multiusuário em Geoquímica de Gases, Águas e Sedimentos da Universidade Federal Fluminense (GAS-UFF)

Regimento

Para mais informações sobre o funcionamento, infraestrutura e regras de utilização e acesso da GAS-UFF (Capítulo VI), leia o nosso regimento ou acesse pelo link abaixo:

REGIMENTO DA UNIDADE MULTIUSUÁRIO DE GASES ESTUFA E COMBUSTÍVEIS VOLÁTEIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (GAS-UFF)

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E FINALIDADES

Art. 1º – A Unidade Multiusuário de Gases de Efeito Estufa e Combustíveis Voláteis da Universidade Federal Fluminense (GAS-UFF) é constituída por infraestrutura (espaço físico e equipamentos) especializada na determinação das concentrações e razões isotópicas de gases, sendo constituída por docentes e técnicos da Universidade Federal Fluminense (UFF) ou de instituições públicas de ensino e pesquisa parceiras. O gerenciamento multiusuário contará com a participação colegiada de docentes de quatro Programas de Pós-Graduação da UFF: Geografia (POSGEO), Geociências/Geoquímica Ambiental (PPGeoq), Dinâmica dos Oceanos e da Terra (DOT) e Engenharia de Biossistemas (PGEB).

Art. 2º – A Unidade GAS-UFF tem como finalidade:

§ 1º Disponibilizar equipamentos de elevado ou médio porte e de caráter multiusuário para viabilizar análises de gases causadores do efeito estufa e de combustíveis voláteis no âmbito de atividades de ensino, pesquisa, extensão e prestação de serviços, visando contribuir ao desenvolvimento científico e tecnológico;

§ 2º Agregar de forma operacional facilidades e equipamentos para condução de pesquisa científica e sua subsequente aplicação à sociedade;

§ 3º Otimizar os recursos financeiros, físicos e humanos para pesquisa científica na comunidade universitária;

§ 4º Desenvolver estratégias de agregação de tecnologias voltadas para o uso compartilhado de equipamentos avançados e realização de análises químicas com elevado nível de confiabilidade;

§ 5º Permitir uma gestão colegiada de diferentes Programas de Pós-Graduação ou Departamentos da UFF na implantação de projetos interdisciplinares em pesquisa e extensão;

§ 6º Capacitar e formar recursos humanos por meio de cursos e treinamentos;

§ 7º Apoiar os cursos de graduação e os programas de pós-graduação da UFF.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º – A Unidade GAS-UFF tem como objetivos:

§ 1º Apoiar as atividades de pesquisa vinculadas aos Departamentos, Programas de Pós-Graduação, Programas de Iniciação Científica e Tecnológica de instituições de Ensino e Pesquisa, bem como prestação de serviços a entidades públicas e privadas;

§ 2º Possibilitar aos Programas de Pós-Graduação o aumento na quantidade e qualidade das dissertações, teses e publicações;

§ 3º Apoiar atividades de ensino e extensão pela oferta de cursos para estudantes de graduação e pós-graduação, colaboradores ou técnicos da UFF e de outras instituições de Ensino e Pesquisa;

§ 4º Formar recursos humanos por meio da realização de cursos de qualificação sob responsabilidade de docentes cadastrados pelo Comitê Gestor.

§ 5º Estimular a interdisciplinaridade, uma vez que a unidade abrange métodos aplicáveis a diferentes campos do conhecimento.

CAPÍTULO III

DA ÁREA FÍSICA

Art. 4º – Os equipamentos multiusuários da GAS-UFF serão alocados de acordo com a especificidade das amostras. Análises de gases no interior de recipientes fechados serão realizadas em equipamentos no Núcleo de Estudos em Biomassa e Gerenciamento de Água (NAB/UFF), enquanto manipulações externas de água ou sedimento no Instituto de Geociências (IGEO/UFF). O NAB/UFF e o IGEO/UFF se localizam no Campus da Praia Vermelha da Universidade Federal Fluminense, Niterói – RJ, CEP: 24210-310.

§ 1º Nenhum equipamento poderá ser alocado ou qualquer intervenção física podem ser realizados no NAB ou IGEO sem autorização escrita do seu Coordenador ou Diretor respectivamente, seguindo suas respectivas diretrizes.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º – A Unidade GAS-UFF e seus equipamentos multiusuários terão como estrutura organizacional:

I. Coordenação;

II. Comitê Gestor;

III. Comitê Consultivo.

Seção I Da Coordenação

Art. 6º – A coordenação será formada pelo Coordenador e Vice-Coordenador da GAS-UFF.

§ 1º O Coordenador e o Vice-Coordenador serão escolhidos dentre os membros do comitê gestor da Unidade GAS-UFF, em votação por maioria simples por este mesmo comitê, tendo um mandato de quatro anos a partir de sua nomeação, com possibilidade de recondução;

§ 2º O Coordenador e o Vice-Coordenador poderão ser destituídos, a qualquer momento, por decisão de maioria simples do comitê gestor da GAS-UFF;

§ 3º Em caso de vacância do cargo de Coordenador, o Vice-Coordenador assumirá o cargo e a comissão científica indicará um novo Vice-Coordenador, que deverá ser referendado por maioria simples pelo comitê gestor da GAS-UFF.

§ 4º Em caso de vacância do Coordenador e do Vice-Coordenador, serão convocadas novas eleições.

Art. 7º – Compete ao Coordenador e ao Vice-Coordenador:

I. Atuar como autoridade científica e administrativa da Unidade GAS-UFF;

II. Planejar e coordenar as atividades da GAS-UFF, convocando e presidindo as reuniões do comitê gestor;

III. Manter um livro de registro para cada equipamento sobre todas as análises realizadas, enviando os dados de utilização ao Comitê Gestor da GAS-UFF ao final de cada mandato de quatro anos, também estando acessível em qualquer momento;

IV. Promover articulações com Departamentos e Programas de Pós-Graduação da UFF e de outras instituições, visando à integração e multidisciplinaridade dos trabalhos;

V. Representar a GAS-UFF e assinar documentos inerentes a esta condição, seguindo normas aprovadas em maioria pelo seu comitê gestor.

Seção II Do Comitê Gestor

Art. 8º – O Comitê Gestor da GAS-UFF será constituído por pelo menos 5 membros, podendo ser ampliada para até 10 membros por decisão de sua maioria simples. Os membros que comporão o comitê gestor serão: o Coordenador, o Vice-Coordenador, bem como docentes e técnicos de instituições públicas de Ensino e Pesquisa, incluindo necessariamente um professor de cada um dos quatro programas de pós-graduação descritos no Art. 1º do presente regimento.

§ 1º Todos os membros deverão ser escolhidos dentre o corpo docente e técnico da UFF ou de instituições públicas de Pesquisa e Ensino parceiras, os quais deverão apresentar experiência na temática científica e/ou nos equipamentos multiusuários.

§ 2º Todas as reuniões deverão contar com presença mínima de 50% (cinquenta por cento) dos membros do Comitê Gestor.

§ 3º Todas as publicações científicas feitas com suporte de equipamentos da GAS-UFF deverão conter o agradecimento a GAS-UFF, o qual poderá ser feito em português ou inglês: “Os autores são gratos pelo suporte da Unidade Multiusuário de Gases de Efeito Estufa e Combustíveis Voláteis da Universidade Federal Fluminense (GAS-UFF)” ou “The authors are grateful to the support from the Multi-user Facility for Greenhouse Gases and Volatile Fuels at the Fluminense Federal University (GAS-UFF)”.

Art. 9º – Compete ao Comitê Gestor:

I. Eleger por maioria simples o Coordenador e o Vice-Coordenador da Unidade GAS-UFF, os quais deverão ser escolhidos entre seus membros considerando sua experiência na execução de projetos de pesquisa científica, conhecimento e domínio dos equipamentos em questão, bem como outras competências que sejam consideradas cabíveis ao cargo;

II. Propor critérios para a administração e exclusão do Coordenador e do Vice-Coordenador ou de membros do próprio comitê gestor;

IV. Deliberar as políticas, diretrizes, metas e normas gerais ou específicas da unidade multiusuário;

V. Supervisionar todas as atividades da GAS-UFF e de pessoal vinculado;

VI. Aprovar gestão orçamentária e atividades realizadas;

VII. Propor, analisar e ratificar convênios ou acordos;

VIII. Propor alterações no Regimento da GAS-UFF, sendo necessária maioria simples de seus membros. 

Seção III Do Comitê Consultivo

Art. 10º- O Comitê Consultivo será composto exclusivamente por pesquisadores com vínculo permanente em instituições de pesquisa externas à UFF, entre um mínimo de 3 e máximo de 7 membros, visando propor direcionamentos científicos e técnicos a serem aprovados em maioria simples pelo comitê gestor. Além disso, caberá ao Comitê Consultivo avaliar, por proposição do Comitê Gestor, potenciais beneficiários de análises gratuitas no âmbito de editais específicos para desenvolvimento de grupos não consolidados ou emergentes.

CAPÍTULO V

DOS EQUIPAMENTOS E RECURSOS FINANCEIROS

Art. 11º – A GAS-UFF dispõe atualmente dos seguintes equipamentos multiusuários: (1) Cromatógrafo Gasoso Agilent para CO2 e CH4, (2) Analisador Picarro de razão isotópica de CO2 e CH4, (3) Câmara de corte de manipulação de amostras em atmosfera controlada, (4) Sistema Quádruplo de Banho Termostático de elevada precisão Lauda para incubações de produção de gás, bem como (5) Analisador de Carbono Orgânico Shimadzu para sedimentos e solos. Os detalhamentos sobre as especificações, os responsáveis e os procedimentos de agendamento de cada equipamento encontram-se disponíveis no sítio eletrônico da unidade (www.gasuff.sites.uff.br).

Art. 12º – Os recursos financeiros para a aquisição de equipamentos e expansão da GAS-UFF podem  ser provenientes de agências de fomento (federais, estaduais e municipais), dotações orçamentárias específicas da UFF e de convênios com instituições parceiras, públicas ou privadas.

Art. 13º – Os equipamentos multiusuários adquiridos após a criação da GAS-UFF e aprovação deste regimento serão patrimoniados de acordo com as diretrizes da Universidade Federal Fluminense;

§ 1º Os equipamentos multiusuários não deverão ser alocados em laboratórios individuais de pesquisa, exceto nos casos de falta comprovada de espaço físico para sua instalação ou determinada especificidade técnica;

§ 2º No último caso, o laboratório que abrigar os equipamentos multiusuários deverá garantir o livre acesso aos mesmos, provendo os meios adequados para isto, sejam disponibilizando pesquisador ou técnico devidamente qualificado ou realizando treinamento específico para o manuseio do equipamento;

§ 3º Os equipamentos cedidos à GAS-UFF por departamentos e programas de pós-graduação da UFF ou instituições parceiras serão registrados na forma da legislação em vigor e das normas institucionais.

Art. 14º – O financiamento da GAS-UFF será de acordo com os seguintes princípios:

§ 1º Os gastos correntes de manutenção dos equipamentos e para materiais consumíveis necessários serão custeados por recursos próprios e de órgãos federais, estaduais, municipais ou da iniciativa privada.

§ 2º Por contratos remunerados de prestação de serviços com outras instituições, públicas ou privadas.

§ 3º Os insumos e materiais específicos de cada projeto serão de responsabilidade dos pesquisadores ou das instituições interessadas;

§ 4º Os gastos correntes e de manutenção, previamente aprovados pelo comitê gestor, serão gerenciados pelo Coordenador ou, em sua ausência temporária, pelo Vice-Coordenador da GAS-UFF.

Art. 15º – O agendamento de uso deve priorizar a pesquisa científica previamente planejada e obedecer ordem cronológica em relação à solicitação.

CAPITULO VI

DA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS MULTIUSUÁRIOS

Art. 16º – Os equipamentos multiusuários serão disponibilizados para pesquisadores de instituições públicas ou privadas, conforme as seguintes regras:

§ 1º- A utilização será facultada aos pesquisadores e instituições públicas ou privadas com projetos aprovados pelo Comitê Gestor da GAS-UFF, sendo o agendamento das atividades feito por meio do sítio eletrônico da unidade (www.gasuff.sites.uff.br).

§ 2º- Os equipamentos multiusuários serão operados por técnicos, alunos e/ou pesquisadores, os quais apresentem comprovadamente conhecimento e domínio dos procedimentos analíticos e aprovação pelo coordenador da GAS-UFF.

§ 3º Os equipamentos multiusuários do NAB/UFF e IGEO/UFF serão disponíveis aos usuários de segunda a sexta-feira, das 9:00h às 12:00h e das 13:00h às 17:00h. Horários alternativos dependerão de autorização específica da Coordenação do NAB/UFF ou IGEO/UFF, dependendo do espaço físico de utilização;

§ 4º O uso dos equipamentos obedecerá a normas específicas aprovadas pelo Comitê Gestor da GAS-UFF.

§ 5º Solicitação de análises deverão ser aprovadas pelo Coordenador da GAS-UFF, enquanto aqueles rejeitados poderão ser encaminhados ao Comitê Gestor para reconsideração com a devida justificativa e fundamentação de viabilidade técnica, o qual deliberará em última instância sobre sua aprovação.

§ 6º Os projetos de pesquisa que utilizarem materiais biológicos deverão apresentar as devidas aprovações prévias do respectivo Comitê de Ética quando necessário.

§ 7º Não há a obrigatoriedade de se incluir coautoria nas publicações para o Coordenador e/ou quaisquer membros do Comitê Gestor, salvo se houver contribuição decisiva no planejamento experimental, análise e/ou discussão dos resultados, o que deve ser necessariamente combinado previamente entre os participantes.

§ 8º As publicações geradas incluindo artigos, teses e dissertações pelos grupos de pesquisa que utilizaram a GAS-UFF deverão fazer menção do seu uso nas seções de Agradecimentos.

§ 9º Casos omissos serão analisados pelo Comitê Gestor da GAS-UFF.

CAPITULO VII

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 17º – A GAS-UFF poderá realizar serviços externos à UFF, desde que não haja prejuízo ao desenvolvimento dos projetos de Ensino, Pesquisa e Extensão em desenvolvimento, sua prioridade essencial.

§ 1º A prestação de serviços será efetivada por meio de pagamento (à fundação que administra os fundos da GAS-UFF) via projeto aprovado na universidade ou de doações de materiais permanentes e/ou de consumo, segundo tabela específica dos valores de análises ou desgaste e manutenção dos equipamentos;

§ 2º Os materiais e insumos básicos doados serão armazenados para serem usados na manutenção do funcionamento dos equipamentos da GAS-UFF, priorizando a pesquisa científica;

§ 3º A GAS-UFF destinará 5% (cinco por cento) de todos os recursos que obtiver para o NAB, seja por projetos ou prestação de serviço, além das demais comissões previstas à UFF e sua fundação que administrará os recursos.

Art. 18º – A GAS-UFF deverá se reportar obrigatoriamente ao NAB ou ao IGEO, dependendo de onde o equipamento estiver alocado e a atividade melhor se enquadrar.

Art. 19º – Os casos omissos serão analisados pelo Comitê Gestor da GAS-UFF.

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